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ADMINISTRAÇÃO DO ZORTÉA CONCEDE REPOSIÇÃO E AUMENTO REAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Servidores já recebem na próxima folha

Redação por Redação
25 de março de 2023
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Os servidores públicos municipais de Zortéa recebem a partir deste mês, uma reposição salarial de 5,47% (cinco virgula quarenta e sete por cento) que corresponde a inflação registrada pelo índice do INPC /IBGE, durante o período de março de 2022 a fevereiro de 2023.

Serão também acrescidos mais 1,53% (um virgula cinquenta e três por cento) de aumento real, sendo que os índices serão aplicados sobre os vencimentos base dos servidores referente ao mês de março de 2023. Ou seja, o aumento ficara em 7% a todos os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, conselheiros tutelares, às funções gratificadas e aos subsídios dos agentes políticos conforme legislação município.

Os vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo, instituídos pela Lei Municipal nº 0480/2014 de 25 de março de 2014, serão automaticamente revistos por meio da recomposição concedida aos cargos do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior.

O percentual de recomposição para os subsídios dos agentes políticos municipais, estabelecidos pelas Leis Municipais 0634/2020, 0635/2016 e 0636/2020 de 30 de junho de 2020, 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento) o que corresponde à inflação registrada pelo índice do INPC/IBGE, durante o período de março de 2022 a fevereiro de 2023, acrescido de 1,53% (um vírgula cinquenta e três por cento) de aumento real, sendo que os índices deverão ser aplicados sobre o vencimento base dos servidores referente ao mês de março de 2023.

O vencimento de que trata o “caput” deste artigo e os parágrafos anteriores corresponde ao vencimento base, sem considerar vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, bem como gratificações e quaisquer outras vantagens percebidas pelos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.

Caso, após a aplicação do percentual correspondente a revisão de que trata o artigo 1º da presente Lei, sejam constatados vencimentos que não atinjam o valor do salário mínimo fixado em Lei nacionalmente unificado, aplicar-se-á, o disposto no inciso IV, do artigo 7º, mais o § 3º, do artigo 39, ambos da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 04 de junho de 1998, pela Lei Federal nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, e pela Lei nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008 (Regulamenta Piso Nacional do Magistério).

Para os cargos em que os vencimentos não alcancem o teto mínimo do salário vigente, os mesmos ficam amparados pela Lei nº 0445/2013 de 24 de abril de 2013.

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Município.

– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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