Foi aprovado pela câmara de vereadores de Zortéa na noite de terça-feira (12) de setembro, projeto que dispõe sobre proibição do descarte de lixo, entulhos de obras ou outros materiais inservíveis em vias públicas ou imóveis privados, e imposição de multa para quem praticar tal ato e dá outras previdências.
confira a integra do projeto de lei legislativo N° 003/2023
Art. 1º – Fica proibido, em toda área urbana e rural do município de Zortéa, abandonar, ou descarregar lixo, entulhos de obras, móveis velhos, restos de apara de jardins, pomares e horta, poda de árvores ou outros bens inservíveis em logradouros, espaços públicos (calçadas)ou em qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento do órgão ou entidade municipal competente ou sem o consentimento do proprietário.
Art. 2º – A pessoa que for flagrada infringindo o disposto no artigo 1º, fica sujeita a imposição de multa, cujo valor deverá ser arbitrado por Decreto pelo Poder Executivo.
- 1º – Caso haja reincidência da infração, a multa deverá ser aumentada.
- 2º – A multa poderá ser aplicada por qualquer agente de fiscalização do município que flagrar o cometimento da infração, sendo remetido o auto ao órgão competente designado pelo chefe do executivo com atribuição de fiscalizar o cumprimento da lei;
- 3º – A multa também poderá ser aplicada sem que ocorra o flagrante, quando através de denúncias, por foto ou vídeos, possam ser identificadas as pessoas responsáveis pelo cometimento da infração.
Art 3º – Na mesma penalidade prevista no artigo 2º incorre quem for flagrado descartando qualquer tipo de lixo, orgânico ou reciclável, fora dos equipamentos destinados para este fim disponíveis nas vias e logradouros públicos urbanos e nas áreas rurais do município de Zortéa, quando ainda houver capacidade livre nos mesmos.
Art 4º – O agente responsável pela fiscalização e atuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial, quando o infrator dificultar a realização do trabalho.
Art 5º – O órgão ou entidade municipal competente a seu critério poderá executar os serviços de remoção do lixo ou entulho indevidamente depositados, cobrando dos responsáveis identificados, o custo médio correspondente ao serviço, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá promover campanha ou programa sobre a importância da “Cidade Limpa”, visando conscientizar os moradores para dar destinação correta aos resíduos produzidos em seus imóveis.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em questão trata de proposição do vereador que acima subscreve em conformidade com as diversas situações relacionadas ao descarte irregular de entulhos, restos de árvores e outros resíduos vegetais no município.
Durante os últimos anos, esta Casa Legislativa por diversas vezes trouxe ao conhecimento de todos a insatisfação dos munícipes com o aumento de resíduos sobre as calçadas, ruas e estradas, principalmente nas áreas urbanas do município.
Com o aumento no descarte de resíduos como restos de poda, limpeza de lotes, móveis inservíveis, sobras e entulhos de construção sem o adequado encaminhamento para o recolhimento pela municipalidade, o legislativo municipal tem buscado com o executivo, maneiras de minimizar os impactos da situação.
Desta forma, verifica-se que a busca por alternativas para a problemática, deve iniciar pela: limpeza e embelezamento dos locais de coleta, conscientização da comunidade através de programa ‘Cidade Limpa”, aumento de locais de coleta, sistema de agendamento de recolhimento de entulhos, colocação de carretas nos bairros, entre outros.
O presente projeto se dá em decorrência das inúmeras queixas da comunidade a respeito dos resíduos descartadas de forma irregular sobre os espaços públicos, pela falta de responsabilidade das pessoas. O que impõe que o poder público ordene quanto a forma correta do descarte e imponha penalidades a quem descumprir.
Assim, não visualizando outra solução de maneira educativa, entendo que o melhor seja a responsabilização financeira dos infratores.








